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VENDA EM MÁQUINAS AUTOMÁTICAS

Notícias | 2 Julho 2024 - 2 Julho 2024

As vendas automáticas encontram-se regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho), designadamente nos artigos 22.º a 24.º.

Assim, nos termos do artigo 23.º deste diploma, o equipamento destinado à venda automática de bens ou serviços deve:

  • permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado;
  • ter afixado, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:
    1. identificação da empresa comercial, proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, n.º da matrícula na conservatória do registo comercial competente e n.º de identificação fiscal;
    2. identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou serviço;
    3. endereço, n.º de telefone e contatos expeditos que permitam solucionar rápida e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
    4. identificação do bem ou serviço;
    5. preço por unidade;
    6. instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

Salienta-se que é proibida:

  • a venda de bebidas alcoólicas em máquinas automáticas;
  • a venda de produtos de tabaco através de máquinas de venda automática sempre que não estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos e não estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento;
  • a venda de produtos de tabaco a menores de 18 anos, a comprovar quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia.