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REGISTO DE TEMPO DE TRABALHO – Obrigação legal
Determina o Código do Trabalho que, todas as empresas, independentemente da sua dimensão ou setor de atividade, estão obrigadas a manter um registo rigoroso dos tempos de trabalho dos seus trabalhadores. Este registo deve indicar as horas de início e de termo do trabalho, bem como as interrupções e intervalos, permitindo apurar o número de horas trabalhadas por dia e por semana.
Dada a importância deste tema, aconselhamos a leitura do artigo 202º do Código do Trabalho, que aqui republicamos.
Artigo 202.º
Registo de tempos de trabalho
1 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
2 – O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
3 – O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
4 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.