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NOVAS REGRAS DE ISENÇÃO DE IVA – ARTIGO 53º DO CIVA
Em 1 de julho de 2025 entraram em vigor alterações relevantes ao regime de isenção do IVA previsto no artigo 53º do Código do IVA, com impacto direto sobre empresários e profissionais com baixos volumes de faturação.
Quando um contribuinte regista um baixo volume de negócios, atualmente, até € 15 000,00, pode beneficiar do regime especial de isenção de IVA. Até agora, este regime apenas podia ser utilizado por contribuintes do regime simplificado de IRS, passando agora a isenção, com as novas regras, a abranger contribuintes com contabilidade organizada.
Para conhecer estas novas regras aconselhamos a consulta do Decreto-Lei n.º 35/2025 e do Ofício Circulado n.º 25062 da Autoridade Tributária, de 26 de março.