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MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro define as regras reguladoras das diversas atividades de comércio, restauração e serviços.
Este diploma, nomeadamente no seu artigo 4º, define que algumas atividades estão obrigadas à apresentação de uma mera comunicação prévia.
De entre as atividades abrangidas por esta obrigação destacamos algumas das que são exercidas pelos nossos associados, nomeadamente:
– Estabelecimentos de restauração e bebidas;
– Comércio a retalho de produtos alimentares;
– Comércio de fruta, peixe ou pão;
– Comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne;
– Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos;
– Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
– Lavandarias;
– Centros de bronzeamento artificial;
– Atividade funerária.
Caso tenham submetido a Mera Comunicação Prévia (MCP) ao abrigo de anterior legislação, nomeadamente do DL 234/2007, do DL 48/2011, ou DL 259/2007 e os elementos então comunicados se mantiverem atualizados, não é necessária a submissão de nova MCP.
Para mais esclarecimentos contacte-nos.