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LOUÇA DE PLÁSTICO DE UTILIZAÇÃO ÚNICA
A Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Para esclarecimento de dúvidas que possam surgir relativamente a esta matéria, a APA – Associação Portuguesa do Ambiente disponibiliza no seu site um conjunto de perguntas e respostas (FAQ’S), que podem ser consultadas na ligação seguinte:
Lei 76_2019 FAQ_versão 2021_V1_1Jann2022.pdf (apambiente.pt)