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LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTATO DO CONSUMIDOR – DECRETO-LEI N.º 59/2021, DE 14 DE JULHO

Notícias | 5 Dezembro 2025 - 5 Dezembro 2025

O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, na sua redação atual, estabelece o regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contato do consumidor, sendo aplicável, conforme determina o n.º 1 do seu artigo 2º às linhas telefónicas para contato do consumidor por fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

Nos termos do n.º 1 do seu artigo 3º, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contato dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas. Concretiza o n.º 3 que “quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: a) “Chamada gratuita”; b) “Chamada para a rede fixa nacional”; c) “Chamada para rede móvel nacional”.