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FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO – EXTINÇÃO
O Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro alterou os regimes jurídicos dos Fundos de Compensação do Trabalho, FCT e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, FGCT definidos na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Aquele diploma alterou, nomeadamente, a natureza e finalidade do Fundo de Compensação do Trabalho, destacando-se a cessação definitiva das obrigações de registo dos empregadores, dos contratos de trabalho e da obrigação de efetuar entregas. Ademais, as contas de registo individualizado por trabalhador são fundidas numa única conta global do empregador e as dívidas ao FCT são extintas.
Foram, ainda, suspensas as obrigações de admissão de novos trabalhadores e de pagamento de entregas para o FGCT durante a vigência do Acordo de Médio Prazo para a Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade.
Nesse sentido, alerta-se para a possibilidade de reembolso de parte ou da totalidade do capital detido no FCT desde que cumpridas as seguintes finalidades:
– Financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores;
– Financiamento de custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
– Financiamento de investimentos realizados em virtude de acordo entre empregador e trabalhador;
– Pagamento das compensações por cessação de contrato de trabalho (compensação por despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho e despedimento por inadaptação) celebrado após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, ou seja, 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Ficam excluídos os trabalhadores com contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses, bem como as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo os institutos públicos de regime especial.
A entidade empregadora poderá solicitar o reembolso de parte ou da totalidade do capital até 31 de dezembro de 2026 – definida como a data em que se extingue o Fundo.
Alerta-se, porém, para a quantidade de vezes que o empregador poderá mobilizar o capital. No momento da fusão das contas individuais e após apuramento e transferência dos valores devidos ao FGCT:
– Os empregadores cujo saldo global, em euros, naquela data, seja inferior a 400.000€, podem solicitar a respetiva mobilização até 2 vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações).
– Os empregadores cujo saldo global seja igual ou superior a 400.000€, podem solicitar a respetiva mobilização até 4 vezes.
O pedido de mobilização de capital é feito online através do site do Fundo de Compensação do Trabalho: https://www.fundoscompensacao.pt/inicio
Aconselhamos a leitura das FAQ’s através do seguinte link: https://www.fundoscompensacao.pt/dl-115/2023-de-15-dez-faq