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CONSUMO MÍNIMO – Estabelecimentos de bebidas
No artigo 134º, n.º 1, alínea e) do Decreto-lei n. 10/2015, de 16 de janeiro, encontra-se estabelecida a obrigatoriedade de junto à entrada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ser afixado em local destacado e por forma bem visível do exterior do estabelecimento, a indicação de que é exigido consumo ou despesa mínima obrigatória, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaço destinados a dança ou espetáculo
Assim, é permitido estabelecer o consumo mínimo nos estabelecimentos de bebidas que possuam salas ou espaços destinados a dança ou com espetáculo, e apenas nestes, sendo, no entanto, obrigatório publicitar essa determinação de forma a informar os consumidores desse condicionalismo e do respetivo valor a cobrar.