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Calendário Fiscal – maio

Notícias | 1 Maio 2026 - 31 Maio 2026
IMPOSTO OBRIGAÇÃO Até ao dia
IRS/IRC/IVA Comunicação, via Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou da sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
(Artigo 3.º do DL n.º 198/2012, de 24.08 e Despacho n.º 55/2026-XXV-SEAF, de 28/04)
8
IRS Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS.
(Artigo 119.º, nº 1, alínea c), subalínea i), do CIRS)
11
TSU Entrega da Declaração de Remunerações, via Internet, à segurança social pelas entidades ainda não aderentes ao SCC.
(Artigo 40.º nºs 1 e 2 do Código Contributivo)
11
TSU Comunicação de aceitação dos valores apurados e das alterações, via Internet, à segurança social pelas entidades já aderentes ao SCC.
(Artigo 40.º nºs 7 e 8 do Código Contributivo)
20
IVA Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal.
(Artigo 41.º n.º 1, alínea a), do CIVA)
20
IVA Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral.
(Artigo 41.º n.º 1, alínea b), do CIVA)
20
IRS/IRC Pagamento, mediante Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC, enviada via internet, das retenções efetuadas no mês anterior, ou, mediante DUC, no caso de retenções constantes da DMR.
(Artigos 98.º do CIRS e 94.º do CIRC)
20
Selo Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), via Internet, pelos sujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto, ainda que dele isentas, e pagamento do imposto.
(Artigo 44.º do CIS)
20
IVA Entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços ou pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o montante total das operações, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000.
(Artigo 30.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI)
20
TSU Pagamento das contribuições e quotizações à segurança social pela entidade empregadora.
(Artigo 43.º do CRCSPSS)
25
IVA Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime mensal.
(Artigo 27.º n.º 1, do CIVA). (a)
25
IVA Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime trimestral.
(Artigo 27.º n.º 1, do CIVA). (a)
25
IRC Envio, via Internet, da Declaração de rendimentos modelo 22, e pagamento até ao último dia do período.
(Artigos 104.º e 120.º do CIRC)
31
IRS Entrega da Declaração Modelo 18, via Internet, pelas entidades emitentes de títulos de compensação extrassalarial.
(Artigo 126.º, n.º 2 do CIRS)
Fim do mês
IRS/IRC Entrega da Declaração de Modelo 30, via Internet, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não residentes.
(Artigos 119.º n.º 7, alínea a), do CIRS e 128.º do CIRC)
Fim do mês
IUC Liquidação, via Internet, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês.
(Artigos 16.º e 17.º do CIUC)
Fim do mês
IMI Pagamento da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, se igual ou inferior a € 100,00 ou da 1.ª prestação, se superior.
(Artigo 120.º n.º 1 do CIMI)
Fim do mês
IRS Entrega ou confirmação, caso esteja abrangido pela declaração automática, via Internet, da Declaração de rendimentos modelo 3 de IRS e respetivos anexos.
(Artigo 60.º do CIRS)
30.06

(a) Pode ser feito o pagamento em prestações, nos termos do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º125/2021, de 30.12

 

NOTA – O presente conteúdo não responsabiliza o Autor, tem natureza meramente informativa, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais nem dispensa o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.