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Linhas telefónicas para contacto do consumidor
O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, estabelece o regime para a disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor. Não obriga os prestadores de bens e serviços (exceto serviços públicos essenciais) a manter linhas telefónicas de contacto, mas estes devem cumprir as obrigações definidas no diploma.
O diploma não exclui nenhum prestador; pois oferece soluções diferentes para bens/serviços e serviços públicos essenciais. O legislador visa ampla cobertura, não apenas serviços públicos essenciais.
A DGC explica que o regime é aplicável a qualquer prestador de bens ou serviços.
A Direção Geral do Consumidor, DGC resume as obrigações do DL nº 59/2021:
- Dever de informação para entidades e empresas: Entidades com linhas telefónicas para contacto do consumidor devem divulgar números e preços nas comunicações escritas.Quando não for possível apresentar um preço único para a chamada, por causa de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
«Chamada para a rede fixa nacional»;
«Chamada para rede móvel nacional».
- Linhas telefónicas de empresas (fornecedor de bens/prestador de serviços): O custo das chamadas para estas linhas não pode exceder a tarifa base. Devem oferecer linhas grátis/geográficas/móveis.O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
- Linha telefónica adicional: Não deve haver vantagem ou diferenças entre linhas gratuitas/geográficas/móveis e linhas adicionais.
- Proibição de cobrança prévia: Fornecedores/prestadores com linhas grátis/geográficas/móveis não podem cobrar antecipadamente, exceto com devolução do valor após a chamada.