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Calendário Fiscal – maio
Notícias | 1 Maio 2026 - 31 Maio 2026
| IMPOSTO | OBRIGAÇÃO | Até ao dia |
| IRS/IRC/IVA | Comunicação, via Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou da sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. (Artigo 3.º do DL n.º 198/2012, de 24.08 e Despacho n.º 55/2026-XXV-SEAF, de 28/04) |
8 |
| IRS | Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS. (Artigo 119.º, nº 1, alínea c), subalínea i), do CIRS) |
11 |
| TSU | Entrega da Declaração de Remunerações, via Internet, à segurança social pelas entidades ainda não aderentes ao SCC. (Artigo 40.º nºs 1 e 2 do Código Contributivo) |
11 |
| TSU | Comunicação de aceitação dos valores apurados e das alterações, via Internet, à segurança social pelas entidades já aderentes ao SCC. (Artigo 40.º nºs 7 e 8 do Código Contributivo) |
20 |
| IVA | Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal. (Artigo 41.º n.º 1, alínea a), do CIVA) |
20 |
| IVA | Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral. (Artigo 41.º n.º 1, alínea b), do CIVA) |
20 |
| IRS/IRC | Pagamento, mediante Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC, enviada via internet, das retenções efetuadas no mês anterior, ou, mediante DUC, no caso de retenções constantes da DMR. (Artigos 98.º do CIRS e 94.º do CIRC) |
20 |
| Selo | Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), via Internet, pelos sujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto, ainda que dele isentas, e pagamento do imposto. (Artigo 44.º do CIS) |
20 |
| IVA | Entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços ou pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o montante total das operações, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000. (Artigo 30.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI) |
20 |
| TSU | Pagamento das contribuições e quotizações à segurança social pela entidade empregadora. (Artigo 43.º do CRCSPSS) |
25 |
| IVA | Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime mensal. (Artigo 27.º n.º 1, do CIVA). (a) |
25 |
| IVA | Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime trimestral. (Artigo 27.º n.º 1, do CIVA). (a) |
25 |
| IRC | Envio, via Internet, da Declaração de rendimentos modelo 22, e pagamento até ao último dia do período. (Artigos 104.º e 120.º do CIRC) |
31 |
| IRS | Entrega da Declaração Modelo 18, via Internet, pelas entidades emitentes de títulos de compensação extrassalarial. (Artigo 126.º, n.º 2 do CIRS) |
Fim do mês |
| IRS/IRC | Entrega da Declaração de Modelo 30, via Internet, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não residentes. (Artigos 119.º n.º 7, alínea a), do CIRS e 128.º do CIRC) |
Fim do mês |
| IUC | Liquidação, via Internet, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. (Artigos 16.º e 17.º do CIUC) |
Fim do mês |
| IMI | Pagamento da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, se igual ou inferior a € 100,00 ou da 1.ª prestação, se superior. (Artigo 120.º n.º 1 do CIMI) |
Fim do mês |
| IRS | Entrega ou confirmação, caso esteja abrangido pela declaração automática, via Internet, da Declaração de rendimentos modelo 3 de IRS e respetivos anexos. (Artigo 60.º do CIRS) |
30.06 |
(a) Pode ser feito o pagamento em prestações, nos termos do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º125/2021, de 30.12
NOTA – O presente conteúdo não responsabiliza o Autor, tem natureza meramente informativa, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais nem dispensa o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.