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IVA E ADMISSIBILIDADE DAS FATURAS EM PDF
A Autoridade Tributária, através do Ofício Circulado n.º 25043, de 13 de novembro de 2024, pronunciou-se sobre a admissibilidade das faturas em PDF para efeitos de dedução do IVA.
Considera a AT que as faturas processadas em programa informático de faturação, incluindo as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, que sejam geradas em formato PDF, e entregues ao adquirente nesse formato, consubstanciam um suporte válido para o exercício do direito à dedução do imposto nelas mencionado.
E relembra que o Orçamento de Estado para 2024, estabelece que até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Consulte aqui o Oficio Circulado 25043